Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 66/88
de 1 de Março
O preenchimento de lugares de conservador, notário e oficial dos registos e do notariado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem-se mostrado extremamente difícil, por falta de interessados na colocação em tais vagas, o que ocasiona graves perturbações aos serviços.
Com vista a minorar as dificuldades já então sentidas, o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, adoptaram alguns modestos incentivos, que, no entanto, não se têm mostrado suficientes.
A tal não será também estranho o facto de o primeiro daqueles preceitos legais só ser aplicável a conservadores e notários e, mesmo quanto a estes, apenas aos colocados em repartições de 3.ª classe.
Ora os incentivos à colocação nas regiões autónomas devem abranger todos os conservadores e notários independentemente da classe do lugar, e, bem assim, os oficiais dos registos e do notariado. Realmente, para estes não foram ainda criados quaisquer incentivos.
Tratando-se de situação paralela à dos magistrados e oficiais de justiça, adopta-se, assim, uma solução análoga.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: