Diploma
EM VIGORPortaria n.º 172/2011
de 27 de Abril
A reorganização das capacidades hospitalares na área metropolitana de Lisboa que está em curso, impulsionada pela abertura de novos estabelecimentos na Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, exige um esforço permanente de acompanhamento e articulação. Com efeito, a capacidade de planeamento da oferta de cuidados de saúde tem graus de incerteza que resultam do facto de nem sempre os efeitos esperados ocorrerem nos termos previstos, nomeadamente os decorrentes dos comportamentos e hábitos dos utentes, da capacidade de atracção dos estabelecimentos de saúde e dos estímulos existentes à realização de determinadas actividades.
Existem, actualmente, vários estabelecimentos de saúde na área de Lisboa, como sejam o Centro Hospitalar de Lisboa Central, o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, o Hospital de Curry Cabral e a Maternidade de Alfredo da Costa. A criação dos centros hospitalares constituiu uma forma de reorganização da prestação de cuidados de saúde com correspondência a três grandes áreas hospitalares de Lisboa, sendo que o Centro Hospitalar de Lisboa Central constituirá o núcleo essencial do futuro Hospital de Lisboa Oriental em fase final do respectivo procedimento de selecção de parceiros privados para a sua construção. O impacto da abertura de novos estabelecimentos na periferia da cidade de Lisboa é significativo e implica uma avaliação dos efeitos sobre os hospitais existentes na área de Lisboa.
A necessidade de realizar ajustamentos ao planeamento das prestações de saúde na área de Lisboa e de criar desde já sinergias no âmbito da actual rede hospitalar que permita a definição do futuro mapa de estabelecimentos de saúde, criando os consensos necessários em torno dos objectivos de prestação de cuidados de saúde de maior qualidade e direccionados para os utentes, com os consequentes ganhos em saúde, aconselha à institucionalização de um grupo hospitalar, limitado no tempo, com a participação dos estabelecimentos de saúde que têm maiores interacções em resultado do impacto originado pela abertura dos novos estabelecimentos.
Para o efeito, a criação de um grupo hospitalar com a manutenção da autonomia dos estabelecimentos que o integram representa um ponderoso instrumento de impulsionamento da reforma dos cuidados hospitalares na cidade de Lisboa que permitirá, igualmente e no imediato, a criação de estruturas organizativas comuns com o objectivo de reduzir custos e obter ganhos de eficiência.
O modelo dos grupos hospitalares constante do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, foi adaptado para se criarem os órgãos e atribuir-lhe as competências ajustadas aos objectivos enunciados da reorganização da prestação de cuidados da área metropolitana de Lisboa. A existência apenas de um órgão coordenador constituído pelos titulares dos órgãos dos estabelecimentos que integram o grupo reforça a autonomia dos seus membros, mas garante simultaneamente a concertação das estratégias e da sua execução.
Destaca-se, por fim, a necessidade de optimização dos recursos existentes, tendo em vista uma melhor prestação de cuidados de saúde, através de uma reorganização de serviços que evita redundâncias e duplicações, gerando, por esta via, poupanças e ganhos de eficácia. Esta iniciativa encontra-se, aliás, já vertida quer em sede do relatório do Orçamento do Estado para 2011, quer nas medidas de consolidação de despesa orçamental previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro. Ambos os instrumentos prevêem a criação do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa como medida essencial ao bom funcionamento e organização do SNS.
A criação do GHCL não implica qualquer despesa e encerra um grande potencial de ganhos em termos de gestão administrativa, aprovisionamento e gestão de recursos humanos. A necessidade deste acto decorre, aliás, da absoluta escassez de alguns grupos profissionais, nomeadamente nas áreas de obstetrícia e de neonatologia que obrigam à coordenação estreita entre as diversas instituições com relevo nestas valências de modo a evita ruptura na prestação de cuidados de saúde.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 17.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, aos centros hospitalares aplica-se uma única estrutura de órgãos, nos termos previstos nesta lei e, por sua vez, cada estabelecimento hospitalar integrado em grupo hospitalar pode ter uma estrutura de órgãos própria, nos termos previstos na mesma lei.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Caracterização geral e criação do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa