Portaria 170/2011

Primeira alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte

Portaria 170/2011

Primeira alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 27/04/2011

Primeira alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 170/2011 de 27 de Abril A Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, estabeleceu medidas de gestão e de controlo específicas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro. Tendo em conta a susceptibilidade destas populações, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), vem realizando periodicamente avaliações do estado do recurso tendo em vista a sua correcta gestão. Para o efeito, devem ser ajustados os limites de captura de algumas espécies de bivalves. Assim: Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies e por embarcação: i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 1800 kg e 6000 kg; ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg; iii) Até 750 kg de outros bivalves por dia;»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011.