Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 57/2011
de 27 de Abril
No âmbito da política comum de transportes, devem ser adoptadas medidas para o progressivo estabelecimento de um mercado único de transportes e, em especial, para a livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis, adoptando medidas adicionais para garantir um nível de qualidade e de segurança desses equipamentos, contribuindo assim para a segurança dos transportes.
O presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, a qual actualiza as disposições da Directiva n.º 1999/36/CE, da Comissão, de 29 de Abril, a fim de evitar normas contraditórias, em especial no que respeita aos requisitos de conformidade, à avaliação da conformidade e aos procedimentos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis.
Ao estabelecer normas pormenorizadas no que respeita aos deveres dos vários operadores económicos e aos requisitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer, reforça, assim, a segurança dos equipamentos sob pressão aprovados para o transporte terrestre de mercadorias perigosas e assegura a livre circulação destes equipamentos na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado e a sua utilização.
O presente decreto-lei aplica-se, nomeadamente, aos recipientes sob pressão, às cisternas, aos veículos-bateria, aos vagões-bateria, aos contentores de gás de elementos múltiplos e aos cartuchos de gás, excluindo os aerossóis, os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para aparelhos respiratórios e os extintores de incêndio.
Atendendo aos valores em questão, designadamente à promoção da segurança dos transportes e à segurança de todos aqueles que contactam com estes equipamentos, importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis, que revoga as Directivas n.os 76/767/CEE, de 27 de Julho, 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, e 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conselho.
No presente decreto-lei introduzem-se ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo regulamento.
Pelo presente decreto-lei, revoga-se o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais