Disposição transitória
Nos pedidos de apoio apresentados até 31 de Agosto de 2011, são elegíveis as despesas das operações anteriores à respectiva apresentação, desde que efectuadas a partir de 1 de Julho de 2010.
ANEXO I
Requisitos mínimos de aptidão e competência profissional adequada
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
1 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola, e sem experiência agrícola de três anos:
a) Formação básica de agricultura, quarenta e oito horas;
b) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
c) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
d) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
2 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade não é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
a) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
b) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
c) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
3 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:
a) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
b) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas.
4 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas sem experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
a) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
b) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
c) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
5 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
a) Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
b) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;
c) Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.
6 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:
a) Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas.
7 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola [doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, curso de especialização tecnológica (CET), técnico de nível 3] e sem experiência agrícola de pelo menos três anos:
a) Aplicável de acordo com o referencial do n.º 1.
8 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
a) Aplicável de acordo com o referencial do n.º 2.
9 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector de pelo menos três anos e experiência de pelo menos três anos na área de investimento:
a) Aplicável de acordo com o n.º 6.
10 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3) ou curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), independentemente dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.
11 - Candidatos com curso de empresário agrícola homologado pelo MADRP, independentemente dos níveis de escolaridade e dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequadas, não sendo necessária formação obrigatória.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis e sectores de actividades
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Despesas elegíveis
Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.
Despesas elegíveis
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Sectores abrangidos para a transformação e comercialização
Transformação dos produtos agrícolas provenientes da própria exploração cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização.
Sectores industriais enquadrados no PRODER
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Despesas elegíveis para a determinação do VIPE
Para além de todas as despesas elegíveis no âmbito do investimento (anexo ii), são também elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas:
1) Compra de animais;
2) Aquisição de prédios rústicos e terrenos;
3) Aquisição de participações sociais em cooperativas ou outras formas de organização de produtores;
4) Aquisição de direitos de produção agrícola.
ANEXO IV
Cálculo da valia do plano empresarial
(a que se refere o artigo 10.º)
A valia do plano empresarial (VPE) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VPE = L + VA + NQ
na qual:
a) A localização (L) valoriza a contribuição da instalação de jovens agricultores em zonas desfavorecidas;
b) A valia ambiental (VA) valoriza os benefícios ambientais dos investimentos;
c) O nível de qualificação (NQ) valoriza a qualificação do beneficiário na área agrícola.