Portaria 179/2011

Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

Portaria 179/2011

Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 02/05/2011

Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 179/2011 de 2 de Maio Embora o Governo esteja em processo de preparação de alterações significativas ao Regulamento das Custas Processuais, no sentido de melhor operacionalizar o processo de cobrança de taxas de justiça e de o adequar às necessidades dos litigantes, é necessário manter, até à discussão, aprovação, publicação e entrada em vigor desse diploma, o regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça, instituído como regime transitório em 2009. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril O artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 44.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 31 de Março de 2011. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.