Diploma
EM VIGORPortaria n.º 181/2011
de 2 de Maio
A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e posteriormente alterada pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril, prevê, no n.º 1 do seu artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
O mesmo artigo 21.º prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de alteração daquele período, atendendo às informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou atendendo a factores de natureza sócio-económica.
Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi consideravelmente reduzida, com consequências sócio-económicas para os armadores e pescadores envolvidos nesta actividade, considera-se adequado introduzir alguma flexibilidade na actividade, durante o período de paragem referido no artigo 21.º do mencionado Regulamento.
Todavia, essa flexibilidade deve ter em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca, para que o defeso possa produzir efeitos ao nível da protecção de recursos na fase de fixação dos juvenis.
Por outro lado, atendendo aos actuais constrangimentos de mercado, deverá dividir-se cada uma das zonas de operação - zona Ocidental Norte e Ocidental Sul - em duas subzonas, para efeitos de interdição.
Na costa algarvia, considerando a situação dos recursos, mas também os aspectos sócio-económicos, já que houve uma redução considerável do esforço de pesca no início de 2011, optou-se por reduzir o período de paragem para 23 dias.
Por fim, tendo em vista o controlo das capturas, determina-se que as embarcações apenas possam navegar na zona em que a pesca é autorizada e obriga-se o desembarque nos portos dessa zona.
Face à proximidade das datas de interdição, torna-se imperativo proceder, desde já, à delimitação do respectivo período.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: