Diploma
EM VIGORDecreto n.º 14/2011
de 2 de Maio
Algumas autarquias proprietárias de vários prédios rústicos não possuíam os recursos necessários para ocorrer aos encargos inerentes à gestão florestal, pelo que foram os citados prédios submetidos ao regime florestal parcial a pedido das autarquias proprietárias, com o objectivo de a sua gestão, arborização e exploração, passar a ser efectuada por conta do Estado.
Em todos os prédios referidos foram prosseguidos programas de recuperação do solo e dos ecossistemas florestais que, na maior parte dos casos, estão hoje perfeitamente consolidados e constituem um ponto de partida para o planeamento e construção de espaços florestais de uso múltiplo, com maior riqueza ecológica e paisagística.
Contudo, no actual quadro de execução da política florestal delineada na Estratégia Nacional para as Florestas e de transferência de competências para as autarquias locais, corporizadas estas últimas na Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio, deve ser reforçada a capacidade de intervenção de gestão das autarquias locais, tanto mais que, com os fundos comunitários e nacionais para o desenvolvimento florestal, deixaram de se verificar as limitações de acesso aos recursos técnicos e financeiros outrora existentes.
Deixaram de se verificar os condicionalismos que limitavam as actividades de arborização e gestão florestal e que determinaram a execução dos programas de intervenção pelo Estado após a submissão dos terrenos ao regime florestal parcial e as autarquias proprietárias dos terrenos em causa manifestaram interesse e vontade em assumir a gestão directa desses seus terrenos.
Ora, atenta a intenção manifestada pelas autarquias proprietárias dos terrenos, a ausência de fundamento legal ou outro que impeça a pretendida assumpção da gestão e tendo em conta o disposto nos artigos 219.º, 232.º, 233.º e 236.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, deve proceder-se à transferência da gestão dos terrenos, contando que se mantenham as destinações de utilidade pública e as demais obrigações decorrentes da sujeição dos terrenos ao regime florestal parcial, nos precisos termos prescritos nos respectivos decretos de submissão e desde que sejam cumpridas as demais condicionantes a estabelecer em acordos específicos a celebrar entre o Estado com cada um dos municípios e freguesias a envolver propritários dos prédios rústicos em causa.
Com esta transferência de gestão vai-se registar uma maior eficiência na distribuição das responsabilidades entre organismos públicos, sendo as autarquias pela sua área de intervenção e proximidade um garante de uma boa gestão desses terrenos, verifica-se também uma acentuada diminiuação da despesa para o Estado.
Por sua vez, cumpre actualizar e proceder à redefinição dos limites de perímetros florestais operada pelo Decreto n.º 14/2007, de 13 de Julho, destinada a compatibilizar a realidade de ocupação do espaço com a manutenção do Regime Florestal.
Importa ainda proceder à exclusão do regime florestal de pequenas parcelas de baldios que têm actualmente uso distinto daquele e cujos procedimentos foram iniciados a pedido dos respectivos compartes.
Em contrapartida, procede-se à submissão ao regime florestal parcial de parcelas de terrenos em compensação dos ora excluídos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: