Diploma
EM VIGORPortaria n.º 4/93
de 2 de Janeiro
A conclusão das obras de reabilitação do molhe oeste do porto de Sines permitiu libertar uma ampla área de terraplenos e o denominado «porto de construção», viabilizando a sua reconversão em terminal provisório de carga geral, embora limitado a navios de pequeno e médio porte, a utilizar preferencialmente para a movimentação de contentores e outra carga geral, para a qual os actuais terminais especializados não são os mais adequados.
Na ausência de taxas fixadas para o terminal provisório de carga geral, há que estabelecer as respectivas taxas de acostagem, de movimentação de mercadorias e de armazenagem a descoberto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aditada uma alínea ao n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção: