Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 64/2011
de 9 de Maio
O presente decreto-lei autoriza a utilização nos géneros alimentícios de novos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, e altera os critérios de pureza específicos desses aditivos, procedendo à adopção de especificações para os novos aditivos alimentares, bem como à actualização das especificações para aditivos já autorizados.
A regulação dos aditivos utilizados nos géneros alimentícios é essencial para garantir o funcionamento eficaz do mercado e um elevado nível de protecção da saúde humana, dos interesses dos consumidores e do ambiente.
As alterações introduzidas pelo presente diploma asseguram a transposição de duas directivas e são necessárias por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, porque, pese embora o Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, preveja a elaboração das listas de aditivos alimentares autorizados, enquanto as referidas listas não forem concluídas, tem-se vindo a proceder à alteração dos anexos da Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, de que é exemplo a recentemente aprovada Directiva n.º 2010/69/UE, da Comissão, de 22 de Outubro, que autoriza a inclusão de novos aditivos alimentares.
Em segundo lugar, porque a Directiva n.º 2010/67/UE, da Comissão, de 20 de Outubro de 2010, que altera a Directiva n.º 2008/84/CE, da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, veio estabelecer novos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, adoptando as especificações relativas aos novos aditivos alimentares e actualizando as especificações para aditivos já autorizados.
Atenta a afinidade das matérias em causa, o presente decreto-lei transpõe as Directivas n.os 2010/69/UE, da Comissão, de 22 de Outubro, que altera os anexos da Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e 2010/67/UE, da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva n.º 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: