Decreto-Lei 62/88

Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial

Decreto-Lei 62/88

Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial

Emitente: Ministério da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 27/02/1988

Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 62/88 de 27 de Fevereiro Considerando que as informações e instruções relativas a máquinas e outros utensílios semelhantes devem ser claramente compreendidas por todos os potenciais utilizadores nacionais e, para isso, escritas na sua própria língua; Considerando também que os avisos de atenção ou perigo apostos em tais equipamentos devem obedecer à legislação em vigor, às normas portuguesas ou a outras especificações aplicáveis; Tendo em vista preencher lacunas do direito português nesta matéria: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - As informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte, bem como as garantias que devam acompanhar ou habitualmente acompanhem ou sejam aplicadas sobre máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, serão obrigatoriamente escritas em língua portuguesa. 2 - O texto em língua portuguesa das informações ou instruções a que se refere o número anterior só poderá conter palavras ou expressões em língua estrangeira quando: a) Não existam palavras ou expressões correspondentes em língua portuguesa; b) Se trate de palavras ou expressões cujo uso se tenha tornado corrente em Portugal e que sejam insusceptíveis de provocarem equívocos quanto ao seu significado. Art. 2.º - 1 - Os avisos de atenção ou perigo apostos nos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem obedecer à legislação em vigor, às normas aplicáveis, dimanadas do Instituto Português da Qualidade ou da entidade anteriormente competente para o efeito, e a quaisquer outras especificações decorrentes de compromissos assumidos internacionalmente. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a importação e comercialização em Portugal de produtos provenientes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que apresentem avisos de atenção ou perigo conformes com a regulamentação desse Estado, desde que tais avisos tenham conteúdo informativo equivalente ao estabelecido na regulamentação portuguesa e sejam colocados à disposição dos utilizadores ou responsáveis pela utilização acompanhados de tradução em português. Art. 3.º - 1 - O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º é exigível, a partir da colocação do produto no mercado, ao agente económico ao qual incumba, nos termos acordados entre os vários agentes envolvidos, assegurar as traduções necessárias. 2 - Quando os agentes económicos envolvidos não tiverem tomado a decisão prevista na parte final do número anterior, as obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º impendem sobre aquele que directamente coloque o produto à disposição do utilizador ou responsável pela utilização. 3 - As obrigações previstas no artigo 2.º impendem sobre os fabricantes, os importadores e todos os outros agentes que desenvolvam a actividade de comércio por grosso ou a retalho, sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto à obrigação de assegurar as traduções necessárias. Art. 4.º - 1 - O incumprimento doloso ou negligente do disposto nos artigos 1.º e 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 200$00 a 200000$00. 2 - Sendo a coima aplicada a pessoa colectiva, o seu montante máximo será de 3000000$00. 3 - A aplicação das coimas compete aos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia. Art. 5.º O produto das coimas reverterá, 50%, para o Instituto Português da Qualidade e, 50%, para o Orçamento Geral do Estado. Art. 6.º Os produtos abrangidos pelo presente diploma que não obedeçam ao que nele se estabelece, mas tenham sido fabricados ou importados anteriormente à data da sua entrada em vigor, poderão ser ainda comercializados no prazo de dezoito meses a contar dessa data. Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Fevereiro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.