Decreto Regulamentar 7/88

Introduz alterações ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (pensões de invalidez)

Decreto Regulamentar 7/88

Introduz alterações ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (pensões de invalidez)

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 29/02/1988

Introduz alterações ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (pensões de invalidez)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 7/88 de 29 de Fevereiro A concessão de pensões de invalidez tem por objectivo compensar os beneficiários pela perda de remunerações causada por incapacidade permanente para o trabalho na profissão, ou profissões, de referência. A lei exige que essa redução da capacidade do beneficiário o impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da actividade. Em consequência, a incapacidade referida a uma actividade profissional que tenha deixado de constituir a fonte de rendimento do trabalhador, por ter sido substituída por outra, não deve conferir direito a pensão. A mesma conclusão resulta se a actividade profissional a que se refere a incapacidade do trabalhador, embora continue a constituir a sua fonte de rendimento, passou a estar abrangida por diferente esquema de protecção social em que se não reconheça já o direito a pensão de invalidez. Embora só esse entendimento deva resultar dos vários números do artigo 77.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, considera-se útil o aditamento de um novo número, com intuitos de clarificação, o que constitui o objecto do presente diploma. Assim: Ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ao artigo 77.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, é aditado um n.º 6, com a seguinte redacção: 6 - Seja qual for o regime de protecção social em que a actividade profissional do beneficiário se situe, o período de três anos a que se referem os números anteriores deve corresponder aos três últimos anos de actividade efectivamente exercida. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Fevereiro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.