Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 7/88
de 29 de Fevereiro
A concessão de pensões de invalidez tem por objectivo compensar os beneficiários pela perda de remunerações causada por incapacidade permanente para o trabalho na profissão, ou profissões, de referência.
A lei exige que essa redução da capacidade do beneficiário o impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da actividade.
Em consequência, a incapacidade referida a uma actividade profissional que tenha deixado de constituir a fonte de rendimento do trabalhador, por ter sido substituída por outra, não deve conferir direito a pensão. A mesma conclusão resulta se a actividade profissional a que se refere a incapacidade do trabalhador, embora continue a constituir a sua fonte de rendimento, passou a estar abrangida por diferente esquema de protecção social em que se não reconheça já o direito a pensão de invalidez.
Embora só esse entendimento deva resultar dos vários números do artigo 77.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, considera-se útil o aditamento de um novo número, com intuitos de clarificação, o que constitui o objecto do presente diploma.
Assim:
Ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: