Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 71/2004
A albufeira da Bravura pertence à bacia hidrográfica das ribeiras do Barlavento Algarvio, englobando parte da bacia hidrográfica da ribeira de Odiáxere. Esta albufeira situa-se na zona sul da serra de Espinhaço de Cão, na fronteira entre a zona serrana algarvia e a bacia sedimentar do Barlavento, e reparte-se pelas freguesias de Bensafrim, no município de Lagos, e Marmelete, no município de Monchique.
A barragem, com 41 m de altura e construída na ribeira de Odiáxere, apresenta uma área inundada de cerca de 285 ha e um volume total armazenado de cerca de 34,8 x 106 m3. A albufeira tem um comprimento máximo de 5,5 km e uma profundidade média de cerca de 12,3 m, estendendo-se por três braços principais: o da margem direita, associado à ribeira de Odiáxere, e os braços de Corsino e Vagarosa, na margem esquerda.
Actualmente, é um empreendimento explorado pela Associação de Regantes do Alvor, sendo contudo também utilizado para abastecimento de água ao município de Portimão.
A albufeira da Bravura encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida, conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura (POAB) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 84,1 m) e medida na horizontal, integrando os municípios de Lagos, Monchique e Portimão.
O principal objectivo do POAB é compatibilizar as diversas actividades secundárias que a albufeira permite exercer - quer entre si, quer com as utilizações da sua água para rega e para abastecimento público - e criar condições para permitir o desenvolvimento sustentável do território, assegurando a conservação dos valores ambientais e ecológicos em presença e, principalmente, a preservação da qualidade da água, considerando-se não só as actividades directamente relacionadas com o plano de água, mas também as que se exercem nas suas margens.
O POAB foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
O procedimento de elaboração do POAB foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 15 de Maio e 26 de Junho de 2000, e concluída a versão final do POAB, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura (POAB), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAB, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POAB, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA BRAVURA
CAPÍTULO I
Disposições gerais