Diploma
EM VIGORPortaria n.º 254-A/2009
de 10 de Março
A Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro, determinou a suspensão da admissão de novas candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designada por medida AGRIS do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
Com efeito, o montante dos projectos então aprovados no âmbito da medida AGRIS representava, no seu conjunto, cerca de 90 % do orçamento FEOGA programado para o período de 2000-2006.
Contudo, os reflexos, sem precedentes, da actual crise financeira internacional na situação socioeconómica do País e o consequente abrandamento na execução dos projectos já aprovados, conduziram à libertação de verbas que se consideravam comprometidas face à contratação já celebrada.
Assim, Portugal, considerando a necessidade de optimizar as dotações comunitárias e nacionais afinal disponíveis, solicitou à Comissão Europeia a prorrogação da data limite de elegibilidade das despesas daquela medida.
A Comissão Europeia considerou o pedido português fundamentado e concedeu a solicitada prorrogação, pelo que importa, por um lado, proceder à reavaliação de candidaturas que ainda não tenham sido objecto de decisão e, por outro, admitir novas candidaturas.
Revela-se, ainda, necessária a criação de critérios de apreciação, nomeadamente a demonstração da susceptibilidade de execução material dos projectos constantes das candidaturas apresentadas até uma data limite que permita a apresentação à comissão da despesa, bem como a demonstração do cumprimento das balizas financeiras de cada programa operacional regional.
Por último, são fixados critérios uniformes para hierarquizar todas as candidaturas, colocando os beneficiários em igualdade de circunstâncias independentemente da região a que pertençam.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte: