Decreto Regulamentar 59/77

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto (comissão permanente de revisão da lista de doenças profissionais)

Decreto Regulamentar 59/77

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto (comissão permanente de revisão da lista de doenças profissionais)

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 05/09/1977

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto (comissão permanente de revisão da lista de doenças profissionais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 59/77 de 5 de Setembro O Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto, criou uma comissão permanente de revisão da lista de doenças profissionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Previa aquele decreto que a mesma comissão fosse composta de representantes de vários organismos, alguns dos quais extintos ou em vias de extinção. Torna-se, pois, necessário constituir uma nova comissão técnica, assente numa base mais maleável, que proceda à revisão da lista das doenças profissionais, de modo a dar cumprimento às exigências de ordem internacional e corresponder aos avanços do conhecimento científico. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1. A comissão permanente será constituída da seguinte forma: a) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que presidirá; b) Seis vogais, que representarão a Direcção-Geral da Previdência, a Direcção-Geral de Saúde, a Direcção-Geral dos Hospitais, a Ordem dos Médicos, a Direcção-Geral do Trabalho e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. 2. A comissão poderá agregar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de prevenção de riscos de trabalho, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Social. Art. 4.º A actualização da lista far-se-á por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sob proposta da comissão permanente. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar. Promulgado em 15 de Agosto de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.