Portaria 200/88

Fixa os preços para a campanha de comercialização de 1987-1988 para maçã, pêra, laranja e limão

Portaria 200/88

Fixa os preços para a campanha de comercialização de 1987-1988 para maçã, pêra, laranja e limão

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 29/03/1988

Fixa os preços para a campanha de comercialização de 1987-1988 para maçã, pêra, laranja e limão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 200/88 de 29 de Março Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 270.º, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, que a República Portuguesa aplique à importação de produtos provenientes da Comunidade um sistema de protecção específica, baseado em critérios e parâmetros idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária sobre a importação de países terceiros; Considerando que o Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 3 do seu artigo 15.º que sejam fixados preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, com vista a evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos; Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para a campanha de comercialização de 1987-1988, os preços de referência para a maçâ, para a pêra, para a laranja e para o limão são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens, os seguintes: (ver documento original) 2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo. Assinada em 21 de Março de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.