Diploma
EM VIGORDecreto n.º 117/77
de 8 de Setembro
Atendendo a que o quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, na parte em que se refere ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - não se articula com o regime de acesso dos estagiários de laboratório a técnico de laboratório de 2.ª classe previsto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro;
Considerando que os estagiários de laboratório actualmente em serviço no Instituto satisfazem às condições exigidas na referida disposição:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: