Decreto Regulamentar 16/88

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro (Escola Prática de Polícia)

Decreto Regulamentar 16/88

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro (Escola Prática de Polícia)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 04/04/1988

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro (Escola Prática de Polícia)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 16/88 de 4 de Abril Tendo em atenção que as provas físicas de admissão à Escola Prática de Polícia, referidas no anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, carecem de actualização e reajustamento face às necessidades de recrutamento da Polícia de Segurança Pública; Considerando a conveniência de tornar mais flexível o sistema de fixação deste tipo de provas, instituindo mecanismos que permitam a rápida adaptação a realidades em permanente mutação: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 20.º - 1 - ... 2 - As provas físicas são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna. 3 - ... 4 - ... Art. 2.º É revogado o anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro. Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho. Promulgado em 14 de Março de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Março de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.