Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 108/88
de 31 de Março
Considerando que é missão do Estado proceder «de modo que as desigualdades sociais, económicas e geográficas não possam constituir entrave à consecução dos objectivos nacionais de educação» e por forma a «garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos», como, aliás, se encontra consignado na Lei n.º 9/79, de 19 de Março;
Considerando que na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, «é reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos»;
Considerando que, ainda nos termos daquela lei, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadram nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar;
Considerando também que, no alargamento ou no ajustamento da rede escolar, o Estado tomará, desta forma, em consideração as iniciativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia da qualidade do ensino;
Considerando o importante papel que as escolas particulares e cooperativas têm desempenhado em zonas de não implantação de escolas públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: