Decreto Regulamentar Regional 16/88/A

Concede à Câmara Municipal de Ponta Delgada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área de urbanização de Ponta Delgada

Decreto Regulamentar Regional 16/88/A

Concede à Câmara Municipal de Ponta Delgada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área de urbanização de Ponta Delgada

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional da Habitação, Urbanismo e AmbienteDiário da República ↗Publicado 05/04/1988

Concede à Câmara Municipal de Ponta Delgada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área de urbanização de Ponta Delgada

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/88/A Vai ser iniciada a elaboração do plano geral de urbanização da cidade de Ponta Delgada e áreas envolventes, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa. Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Ponta Delgada (CMPD), depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA) e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a CMPD e a DRHUA. Art. 2.º - 1 - É concedido à CMPD o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da CMPD a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Janeiro de 1988. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. (ver documento original)