Resolução do Conselho de Ministros 153/98

Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 9 de Março

Resolução do Conselho de Ministros 153/98

Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 9 de Março

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/12/1998

Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 9 de Março

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/98 A Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 27 de Abril de 1998, uma alteração ao Plano Director Municipal da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 9 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Abril de 1995. A presente alteração visa modificar o Regulamento do Plano Director Municipal, por forma a diminuir a faixa de protecção às estações de tratamento de águas residuais, a corrigir erros de impressão e a excluir disposições não ratificadas. Foi realizado o inquérito público e foram emitidos pareceres pelas Comissão de Coordenação da Região do Centro, Direcção Regional do Ambiente - Centro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Importa dizer, por lapso, que se mantêm as alusões a sanções acessórias no artigo 37.º quando a previsão da aplicação das mesmas foi retirada na recente aprovação do Plano. De notar ainda que na aplicação do artigo 37.º, n.º 3, do Regulamento a competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas cabe ao presidente da Câmara Municipal e ao presidente da comissão de coordenação regional da área, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração aos artigos 5.º, 7.º, 11.º, 17.º, 26.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º e a eliminação do artigo 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 9 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Área do centro tradicional - ... Área do centro - ... Área central - ... Envolvente da área central - ... Restante área urbana - densidade habitacional máxima - 30 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,6; cércea máxima - três pisos ou 9,5 m de altura; estacionamento - um lugar/fogo para habitação e um lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços. 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ...

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Consideram-se desde já, para as áreas industriais da Marinha Pequena, Vieira de Leiria e para a expansão da zona industrial da Marinha Grande, os seguintes indicadores urbanísticos: a) ... b) ... c) ... d) ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das condicionantes associadas a cada área, nomeadamente RAN e REN, e para além dos casos previstos no artigo anterior e nas áreas de habitat disperso previstas no artigo seguinte, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando esta for destinada à habitação e estiver vinculada à actividade agrícola ou florestal ou de apoio às infra-estruturas e nas seguintes condições: a) ... b) ... c) ... 2 - ...

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - Aos espaços-canais e outros não urbanizáveis, incluindo os parques de campismo, aplicam-se as condicionantes expressas no título III deste Regulamento. 2 - É interdita a construção numa faixa de 50 m a partir da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços ou furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico. 3 - A desactivação das estações de tratamento de águas residuais, bem como dos poços ou furos ou das captações de água que se destinam à rega ou consumo doméstico, implica a extinção do condicionalismo do número anterior.
Artigo 26.º
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - ... 3 - ...

Artigo 33.º

EM VIGOR
Perímetro de rega do Lis As áreas do perímetro de rega do Lis regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.

Artigo 34.º

EM VIGOR
Áreas percorridas por incêndios florestais 1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo: a) Todas as acções que tenham por objectivo, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção; b) A realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a conjuntos de aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade; c) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos; d) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções; e) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo; f) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal; g) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes; h) O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e a introdução de espécies exóticas, de cultivo ou não; i) O campismo fora de locais destinados a esse fim. 2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.

Artigo 35.º

EM VIGOR
Áreas afectas à exploração de recursos minerais 1 - Nas áreas de reserva e de salvaguarda à exploração de recursos minerais (pedreiras, estrutura diapírica e exploração abandonada do lignito), não são autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza e dimensão inviabilizem o aproveitamento dos recursos existentes. 2 - Nas zonas de defesa a exploração de pedreiras terá as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração: a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não; b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos; c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos, não integrados na exploração da pedreira; d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público; e) De 50 m, relativamente a estradas nacionais ou municipais; f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais; g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças dos serviços de segurança, escolas e hospitais; h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificados pela entidade para o efeito competente; i) A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger. 3 - Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m para as explorações de inertes existentes. 4 - Nas áreas de salvaguarda para exploração são permitidas diferentes formas de ocupação compatíveis com a vocação dos seus solos desde que licenciadas pela Câmara Municipal. 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as áreas reservadas e a salvaguardar para a exploração dos recursos minerais estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor. 6 - a) Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites: Número de trabalhadores - 15; Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cavalos; Profundidade de escavação - 10 m; b) Tal licenciamento implica a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações que se venham a construir. c) Todas as explorações em que seja ultrapassado um dos limites referidos na alínea a) ou se tratar de uma exploração subterrânea, o licenciamento é da competência da delegação regional da indústria e energia. 7 - Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal. CAPÍTULO IV Da aplicação do Plano
Artigo 36.º
Contra-ordenações Constituem contra-ordenações as infracções ao presente diploma.

Artigo 37.º

EM VIGOR
Coimas e sanções acessórias 1 - O montante das coimas a aplicar encontra-se fixado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - Compete à Câmara Municipal da Marinha Grande a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.» Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.