A organização e funcionameno do Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro, regem-se pelas normas contidas no presente decreto.
Art. 2.º Ao GCEE cabe assegurar a ligação permanente entre o Ministério do Plano e Coordenação Económica e os outros Ministérios no âmbito das acções sectoriais em que se desdobra a cooperação económica externa, suscitando, acompanhando e coordenando as acções interministeriais neste domínio, e assegurar a ligação entre o Ministério do Plano e Coordenação Económica e o Ministério dos Negócios Estrangeiros na mesma matéria.
Art. 3.º Para o desempenho das suas funções compete ao GCEE:
a) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas ou privadas interessadas, as acções de âmbito interno decorrentes dos programas de cooperação e assistência bilateral de carácter económico e o desenvolvimento das relações entre Portugal e as organizações internacionais que se ocupem de matérias de natureza económica;
b) Colaborar com os outros departamentos governamentais em acções de cooperação económica externa, no âmbito das respectivas competências, e coordenar as mesmas acções quando envolvam vários departamentos governamentais;
c) Organizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, missões ao estrangeiro que tratem de assuntos de carácter económico, a nível bilateral ou multilateral;
d) Prestar apoio ao Ministério dos Negócios Estrangeiros na sua função de representação externa, nas áreas de interesse económico e financeiro;
e) Elaborar e conservar actualizado um inventário das potencialidades e necessidades do País em matéria de cooperação económica com o estrangeiro, bem como das ofertas e propostas que nesta matéria existam;
f) Recolher e divulgar informações de interesse para a cooperação económica com o estrangeiro, em colaboração com o Gabinete de Informação e Relações Públicas do Ministério, quando tal se revele necessário.
Art. 4.º - 1. O GCEE compreende os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Programas de Cooperação Bilateral e Assistência Técnica, Científica e Económica;
b) Direcção de Serviços de Relações com Organismos Internacionais;
c) Repartição dos Serviços Administrativos.
2. Compete à Direcção dos Serviços de Programas de Cooperação Bilateral e Assistência Técnica, Científica e Económica:
a) Colaborar com os demais departamentos governamentais na preparação e celebração de acordos de cooperação económica, científica e técnica e acompanhar a execução dos mesmos;
b) Organizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, missões ao estrangeiro que tratem de assuntos de carácter económico a nível bilateral;
c) Elaborar e conservar actualizado um inventário das potencialidades e necessidades do País em matéria de assistência técnica e científica e cooperação económica com o estrangeiro, bem como das ofertas e propostas que nesta matéria existam;
d) Recolher, tratar e classificar dados sobre a conjuntura económica, de uma forma regular, tendo em vista o fornecimento da informação com interesse para a cooperação económica externa.
3. Compete à Direcção de Serviços de Relações com Organismos Internacionais:
a) Coordenar, em colaboração com outros departamentos governamentais interessados, as acções que visem o desenvolvimento das relações entre Portugal e organismos internacionais que se ocupem de matérias de natureza económica;
b) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes, o levantamento das necessidades de financiamento e assistência técnica a projectos de desenvolvimento económico e social, bem como a selecção dos recursos postos à disposição por organizações internacionais;
c) Colaborar com os outros departamentos governamentais na preparação dos acordos a celebrar e no acompanhamento da sua execução.
4. Compete à Repartição dos Serviços Administrativos:
a) Realizar a gestão corrente do pessoal do GCEE;
b) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do GCEE;
c) Velar pela segurança e conservação das instalações, viaturas, mobiliário e restante equipamento do GCEE e assegurar o seu apetrechamento;
d) Dar todo o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos restantes serviços do GCEE.
Art. 5.º - 1. O quadro de pessoal do GCEE é o que consta do mapa anexo a este decreto.
2. O pessoal do GCEE será distribuído pelos respectivos serviços, mediante decisão do director-geral.
Art. 6.º - 1. O provimento do pessoal do quadro constante do mapa anexo a este decreto terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, caso contrário.
2. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários permanentes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e, quando assim não for, o prazo de nomeação provisória será de um ano.
Art. 7.º - 1. O director-geral será nomeado, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
2. Os directores de serviço serão nomeados pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
3. O chefe de repartição será nomeado pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções ou de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 8.º - 1. Por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica serão providos os restantes lugares dos quadros de harmonia com as condições seguintes:
a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, respectivamente de entre técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Técnicos de 2.ª classe, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;
c) Tradutores-correspondentes-intérpretes, de entre indivíduos habilitados com curso de tradutor ou de intérprete;
d) Técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre os indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente;
f) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente ou de entre os escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
h) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.
2. O Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.
Art. 9.º - 1. Quando se mostre indispensável, e com o acordo do Ministério requisitado, o Ministro poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no GCEE, fixando-lhes a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento do GCEE, sempre que, por força de requisição, não seja ocupado lugar previsto no quadro constante do mapa anexo a este decreto.
2. A requisição a que se refere o número anterior tem como efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá ser preenchida senão interinamente.
3. O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.
4. Poderão os funcionários do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestarem serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica.
Art. 10.º O Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nas condições que forem fixadas com o acordo do Ministro das Finanças e com o respeito da regulamentação relativa a excedentes de pessoal da função pública.
Art. 11.º - 1. A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiado, mediante contrato de prestação de serviços, a entidades estranhas aos serviços.
2. O contrato de prestação de serviços será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não confere, em nenhum caso, a qualidade de trabalhador da função pública.
3. As remunerações fixadas nos termos do número anterior serão pagas por força de verba ou verbas adequadas a inscrever para tal fim no orçamento do GCEE.
Art. 12.º O primeiro provimento dos lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma será efectuado mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se o pessoal delas constante investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.
Art. 13.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvido o Ministro interessado.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.