Portaria 183/88

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos

Portaria 183/88

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 24/03/1988

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 183/88 de 24 de Março Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328-C/86, de 30 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos são os seguintes: (ver documento original) 2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 65070$00. 3.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 4 de Março de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.