Portaria 159/88

Estabelece que será fixada por comum acordo entre as cooperativas de construção e habitação e associações de moradores financiadas pelo ex-FFH a data a partir da qual se concretizará a opção pelo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro

Portaria 159/88

Estabelece que será fixada por comum acordo entre as cooperativas de construção e habitação e associações de moradores financiadas pelo ex-FFH a data a partir da qual se concretizará a opção pelo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro

Emitente: Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 15/03/1988

Estabelece que será fixada por comum acordo entre as cooperativas de construção e habitação e associações de moradores financiadas pelo ex-FFH a data a partir da qual se concretizará a opção pelo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 159/88 de 15 de Março O Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, alarga às cooperativas de construção e habitação e associações de moradores financiadas pelo ex-FFH ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, o novo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro. No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, estabelece-se que poderão aqueles mutuários optar pelas condições de amortização constantes do novo sistema de crédito. Tendo em vista esse enquadramento e considerando a especificidade dos mutuários em causa e as relações contratualmente estabelecidas com o ex-FFH: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Será fixada por comum acordo entre as partes a data a partir da qual se concretizará a opção pelo sistema de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro. 2.º A consolidação do capital e juros em dívida reportar-se-á à data referida no número anterior. 3.º O prazo do empréstimo não poderá ultrapassar os vinte anos. 4.º Para a determinação das condições de acesso e bonificação a que se referem as tabelas III e IV da Portaria n.º 562-A/86, de 30 de Setembro, será considerado o rendimento anual bruto médio corrigido, calculado do seguinte modo: RABC = Soma dos rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares/Número de agregados familiares 5.º À composição dos agregados familiares, à verificação inicial dos rendimentos e à sua comprovação anual aplicar-se-ão o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, e o n.º 5.º da Portaria n.º 562-A/86, de 20 de Setembro. 6.º A cooperativa de habitação é equiparada a um mutuário, pelo que a falta de comprovação do rendimento anual bruto corrigido de um agregado familiar implica a perda de bonificação para o conjunto. Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 25 de Fevereiro de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.