Portaria 161/88

Fixa em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma

Portaria 161/88

Fixa em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 16/03/1988

Fixa em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 161/88 de 16 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Cultura, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, fixar em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. Assinada em 11 de Fevereiro de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.