Lei Orgânica 5-A/2001

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Lei Orgânica 5-A/2001

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/11/2001

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Diploma

EM VIGOR
Lei Orgânica n.º 5-A/2001 de 26 de Novembro Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 76.º

EM VIGOR
[...] Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 31 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 20 de Novembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 20 de Novembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.