Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 150/88
de 28 de Abril
A construção, a aquisição e a alienação de embarcações de comércio encontram-se fortemente condicionadas pela necessidade, na generalidade dos casos, de prévia autorização ministerial, nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 543/71, de 6 de Dezembro, e no Decreto n.º 21360, de 14 de Junho de 1932.
Essa autorização é uma manifestação da filosofia do condicionamento industrial e tem sido cada vez mais insistentemente posta em causa pelos armadores, que reclamam a instituição de um regime de liberalização, sem prejuízo do cumprimento e certificação das regras técnicas de segurança dos mesmos.
De facto, a indústria de transportes marítimos é uma actividade iminentemente internacional, que se deve, por isso, pautar pelos padrões vigentes além-fronteiras, sob pena de se fazer perigar a sua viabilidade. Ora, em termos internacionais, a aquisição e a alienação de embarcações de comércio é, desde há longos anos, um instrumento fundamental para assegurar a viabilidade e a rentabilidade das empresas de navegação, pelo que não devem existir entraves à sua realização.
Este diploma visa dar resposta a esses anseios, estabelecendo, como princípio, que são livres a aquisição de embarcações de comércio já construídas ou a construir e a sua alienação, sem prejuízo de se preverem limitações pontuais ditadas pela necessidade de acautelar interesses dignos de tutela jurídica, incluindo os de natureza estratégica.
Por maioria de razão não se justificará manter a modificação desses mesmos navios e embarcações sujeita a autorização.
A construção, a modificação, a aquisição e a alienação de rebocadores e de embarcações auxiliares passam igualmente a nau carecer de autorização, por não se justificar diferença de tratamento, nos aspectos essenciais, em relação às embarcações de comércio.
Tendo presente a necessidade de reforçar as possibilidades de investimento em frota de bandeira portuguesa, considerou-se necessário incluir uma norma da qual decorresse, inequivocamente, que as embarcações a que se refere o presente diploma podem ser, nos limites da lei civil, objecto de direito de propriedade de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, mesmo que não sejam armadores, desvanecendo-se assim dúvidas que se suscitavam em face das normas em vigor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: