Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 141/88
de 22 de Abril
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) são titulares de milhares de fogos e terrenos cuja alienação se impõe por diversas ordens de razão.
Em primeiro lugar, porque a política do Governo no sector da construção e habitação, e em particular no da habitação social, dirige-se no sentido de incrementar e apoiar o desenvolvimento de programas prosseguidos pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação e empresas privadas, como forma de optimizar a aplicação dos recursos disponíveis e mais rapidamente vir a contribuir para a satisfação das necessidades de habitação dos agregados familiares de menores recursos.
Com efeito, à promoção directa da administração central, que se traduz em planos de construção excessivamente longos e, consequentemente, preços de construção anormalmente altos, contrapõem-se os resultados já obtidos pela promoção cooperativa, privada e pública local, totalmente em sentido inverso.
A habitação social, propriedade da administração central, deve conter-se em limites restritos, na medida em que deve ser encarada, na maioria dos casos, como solução provisória ou transitória e suscitar o recurso a outros meios de política habitacional, para além de que a figura do Estado «administrador de casas» gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos para o próprio Estado.
Em segundo lugar, a alienação dos fogos não é meramente uma questão económico-financeira: constitui uma acção eminentemente social, ao dar às famílias de menores recursos o acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança compatível ao seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização.
Em terceiro lugar, porque se entende que os recursos imobiliários do Estado - neste caso, os terrenos - devem ser colocados ao serviço da população pela sua utilização no incremento de programas de habitação social, criando assim melhores condições para uma maior oferta de terrenos e casas, para além dos seus efeitos reguladores directos e indirectos sobre o mercado.
Por último e na medida em que por razões jurídicas, administrativas e processuais se constata que grande parte do património do Estado não está ainda em situação regular, há necessidade de tomar as medidas necessárias para rapidamente o regularizar, sob pena de se comprometer todos os objectivos e políticas definidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: