Lei 49/88

Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Lei 49/88

Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/04/1988

Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 49/88 de 19 de Abril Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados. Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 17 de Março de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 24 de Março de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 28 de Março de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.