Prevenção
1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem, desde a sua concepção e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
2 - Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos na regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 9.º, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte', e a EN 13429:2004, 'Packaging-Reuse'.»
2 - São aditados os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«ANEXO I
Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º
1 - Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º:
a) A definição de 'embalagem' inclui os artigos que também desempenham outras funções, com excepção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de 'embalagem' inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de 'embalagem' inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens;
iii) Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com excepção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as películas que envolvem as embalagens de discos compactos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o queijo e as peles de salsichas e enchidos.
3 - O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 inclui, designadamente, embalagens de serviço de papel ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartáveis.
4 - O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas directamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, o pincel de máscara integrado no fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes.
ANEXO II
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.
2 - A sua utilização é voluntária para os materiais plásticos mencionados no quadro I, para o papel e os materiais em cartão mencionados no quadro II, os metais mencionados no quadro III, os materiais em madeira mencionados no quadro IV, os materiais têxteis mencionados no quadro V, os materiais em vidro mencionados no quadro VI e os compósitos mencionados no quadro VII.
Do QUADRO I ao QUADRO VII
(ver documento original)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 11 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.