Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 12/88
A Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, que estabelece as bases gerais da actividade de segurança interna, prevê, no seu artigo 10.º, a existência do Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do seu artigo 11.º, o Conselho Superior de Segurança Interna elaborou o seu regimento, tendo-o oportunamente submetido a aprovação do Conselho de Ministros.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Março de 1988, resolveu, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, aprovar o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna, publicado em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna