Decreto Regulamentar Regional 9/88/M

Fixa o valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1988

Decreto Regulamentar Regional 9/88/M

Fixa o valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1988

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 14/04/1988

Fixa o valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1988

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/88/M Fixação do valor do metro quadrado padrão de construção civil para o ano de 1988 O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na sequência de proposta de uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado padrão de construção civil e o valor máximo das obras de construção civil que podem ser executadas por pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás. Considerando que a proposta desta comissão foi já presente ao Governo Regional e é no sentido de ser fixado apenas o primeiro dos referidos valores, sendo de manter o valor estabelecido pelo referido diploma quanto ao segundo: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É fixado em 43000$00, para valer no ano de 1988, o valor do metro quadrado padrão de construção civil. Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Março de 1988. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 25 de Março de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.