Portaria 1110-J/89

Altera as taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto

Portaria 1110-J/89

Altera as taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 28/12/1989

Altera as taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1110-J/89 de 28 de Dezembro Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º As taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

EM VIGOR
Aplicação da taxa de entrada no porto 1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta: a) No 1.º período de 24 horas ou facção - 13$50; b) Por iguais períodos sucessivos - 3$50. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Artigo 18.º

EM VIGOR
Embarcações de pesca 1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas indivisível, as seguintes taxas de entrada no porto: Até 50 TAB - 46$00; De 50 TAB a 100 TAB - 92$50; Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 TAB - 46$00. 2 - ...

Artigo 53.º

EM VIGOR
Valores da taxa de porto 1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores: (ver documento original) 2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 58$00 por tonelada. 3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 81$00 por tonelada. 4 - As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais que transitem mediante guias de circulação pagarão: 46$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos; 116$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1990. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 28 de Dezembro de 1989. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.