Portaria 1110-B/89

Altera o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão

Portaria 1110-B/89

Altera o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 28/12/1989

Altera o valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1110-B/89 de 28 de Dezembro O valor da taxa de utilização anual do serviço público de televisão, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, é fixado por portaria, após proposta elaborada pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P. Considerando a importância que representa para aquela empresa as receitas provenientes das taxas que cobra e a necessidade de se proceder à sua actualização por forma a obter os meios financeiros que se revelam indispensáveis para a efectivação dos seus serviços: Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte: 1.º A taxa anual de televisão é fixada em 3500$00. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, ficando revogada a Portaria n.º 805-B/88, de 15 de Dezembro, desde essa data. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo. Assinada em 28 de Dezembro de 1989. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.