Decreto Regulamentar Regional 10/88/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins)

Decreto Regulamentar Regional 10/88/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins)

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 15/04/1988

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho. O Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho, regulamenta as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins e aplica-se a todo o território nacional. Não foi, no entanto, tomada em consideração naquele diploma legal a especificidade orgânica própria das regiões autónomas, pelo que se impõe a determinação das entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho, à Direcção-Geral de Inspecção Económica consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, da Secretaria Regional da Economia. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Março de 1988. O Presidente do Governo Regional, em exercício Manuel Jorge Bazenga Marques. Assinado em 20 de Março de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.