Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 34/2002
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tomar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da polícia municipal de Vila Nova de Famalicão se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão de 8 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Vila Nova de Famalicão e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria, de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Nota descritiva
O presente Regulamento constitui um instrumento fundamental para a criação e funcionamento do serviço de polícia municipal, cuja existência há muito tempo vem sendo reclamada pela autarquia e que finalmente encontra o necessário suporte legal na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e demais legislação complementar.
Na descrição da enumeração taxativa das competências cometidas ao serviço de polícia municipal, tal como se encontra estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, entendeu-se conveniente aditar outras competências, devidamente discriminadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento, no que se refere ao domínio da circulação rodoviária e estacionamento de veículos, bem como no que respeita à execução coerciva de actos administrativos decorrentes do exercício de competências no domínio da edificação e do urbanismo, atentas as atribuições deste serviço fixadas no artigo 3.º da referida lei.
Relativamente à área do território municipal onde serão exercidas as competências da Polícia Municipal, ela compreende toda a extensão geográfica do município, com 209 km2, distribuída por 49 freguesias.
Dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão, a actuação da Polícia Municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.
Finalmente e no que respeita à fixação do número de efectivos para este serviço, não obstante da ponderação dos factores fixados no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, permitir um contingente próximo das três centenas, entendeu-se conveniente e mais prudente nesta fase embrionária fixar o contingente em 44 unidades.
Assim, nos termos e observados os procedimentos decorrentes da lei, o Executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais