Resolução do Conselho de Ministros 33/2002

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valpaços de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

Resolução do Conselho de Ministros 33/2002

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valpaços de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/02/2002

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valpaços de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros. Considerando que a criação da Polícia Municipal de Valpaços se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Valpaços de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução. 2 - Aprovar o contrato-programa a celebrar entre o município de Valpaços e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL Preâmbulo A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das policias municipais. Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal. As regras e os procedimentos a observar na criação dos serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício das competências, foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março. Do artigo 3.º deste diploma resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento: a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal; b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências; c) A determinação do número de efectivos; d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço; e) A definição precisa do local de depósito das armas; f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viatura; g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal. No que respeita às competências a exercer pela polícia municipal, optou-se por assumir todas aquelas que são permitidas pela Lei n.º 140/99, de 24 de Agosto. Relativamente ao número de efectivos, atendendo que o município de Valpaços possui cerca de 21374 eleitores inscritos na sua área e tendo em conta os requisitos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a autarquia pode dispor de um corpo policial superior a 60 agentes, contudo o serviço será apenas constituído por apenas 24 agentes, número que se considera ser suficiente nesta fase de arranque. Assim, nos termos previstos nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e do consignado no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Valpaços aprova o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Valpaços.

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente Regulamento visa estabelecer a organização e o funcionamento do serviço de polícia municipal de Valpaços.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências 1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios: a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes; b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal; c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais; e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; f) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual; g) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; h) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e fiscalização pertença ao município; i) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime; j) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; k) Instrução de processo de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; l) Exercer acções de polícia ambiental; m) Exercer acções de polícia mortuária; n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção de recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; o) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; p) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária ambiental. 2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo. 3 - A Polícia Municipal integra, em situações de crise ou calamidade pública, os serviços de protecção civil.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Área de actuação A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território do concelho de Valpaços, que é constituído por 31 freguesias, cuja extensão geográfica abrange 538,56 km2.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Número de efectivos da Polícia Municipal 1 - Tendo em conta os factores enunciados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Setembro, bem como a regra estabelecida no n.º 3 do mesmo preceito, fixa-se, para já, em 24 o número de efectivos da Polícia Municipal. 2 - O quadro de pessoal do serviço de polícia municipal consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Equipamento coercivo 1 - O equipamento coercivo dos agentes da Polícia Municipal é composto por: a) Bastão curto e pala de suporte; b) Arma de fogo e coldre; c) Apito; d) Emissor-receptor portátil. 2 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes de Polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Local do depósito de armas As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio, em anexo ao edifício onde funcionava a escola primária, junto ao hospital de Valpaços, conforme descrição no anexo II.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Elementos figurativos 1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III. 2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos a aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Caracterização das instalações do serviço de polícia municipal O serviço de polícia municipal funcionará em edifício junto ao hospital de Valpaços, com a caracterização constante do anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Fiscais municipais No prazo de cinco anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo preceito.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei. ANEXO I Quadro de pessoal São criados 24 lugares na carreira de polícia municipal, grupo técnico-profissional, distribuídos pelas seguintes categorias, de acordo com as unidades que se indicam: (ver quadro no documento original) ANEXO II Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal e localização do depósito de armas 1 - O serviço de polícia municipal funcionará no edifício das antigas instalações da escola primária junto ao hospital de Valpaços, com as seguintes características: Prédio urbano de rés-do-chão e um andar, composto por seis salas de 40 m2 cada e uma área descoberta de aproximadamente 1000 m2. 2 - O depósito das armas ficará instalado nos anexos existentes no logradouro do edifício. ANEXO III Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (n.º 1 do artigo 7.º) O distintivo baseia-se na heráldica da cidade de Valpaços, é constituído por um escudo contendo a designação de polícia municipal, na parte superior e, na parte inferior, a designação de cidade de Valpaços. O referido escudo é constituído por quatro triângulos irregulares, em fundo vermelho, alternando com igual número em triângulos em fundo branco, e contém ao centro o brasão de armas do município de Valpaços. (ver figura no documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 2) Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Valpaços Cláusula 1.ª Objecto O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Valpaços. Cláusula 2.ª Período de vigência O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002. Cláusula 3.ª Obrigações do Estado 1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve: a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos; b) Acompanhar a execução do contrato-programa; c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município; d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa. 2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve: a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção; b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa. Cláusula 4.ª Obrigações do município O município deve: a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa; b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito; c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa; d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa; e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros. Cláusula 5.ª Comparticipação financeira do Estado 1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Valpaços, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 154974,54. 2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma: a) (euro) 77483,27, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002; b) (euro) 77483,27, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa. 3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior. Cláusula 6.ª Comparticipação financeira do município 1 - O município de Valpaços deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado. 2 - Ao município de Valpaços cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. Cláusula 7.ª Incumprimento do contrato-programa 1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito. 2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.