Portaria 1033-EA/2004

Cria na área da Circunscrição Florestal do Norte a área de refúgio de caça da freguesia de Izeda, sita na freguesia de Izeda, município de Bragança

Portaria 1033-EA/2004

Cria na área da Circunscrição Florestal do Norte a área de refúgio de caça da freguesia de Izeda, sita na freguesia de Izeda, município de Bragança

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e FlorestasDiário da República ↗Publicado 10/08/2004

Cria na área da Circunscrição Florestal do Norte a área de refúgio de caça da freguesia de Izeda, sita na freguesia de Izeda, município de Bragança

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-EA/2004 de 10 de Agosto Considerando a extinção da zona de caça associativa de Izeda (processo n.º 857-DGRF), situada nas freguesias de Calvelhe e Izeda, município de Bragança, concessionada à Associação de Caçadores de Izeda, e que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Circunscrição Florestal do Norte a área de refúgio de caça da freguesia de Izeda, sita na freguesia de Izeda, município de Bragança, com a área de 2097 ha. 2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa, que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Norte aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas. 4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Norte. 5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004. (ver planta no documento original)