Portaria 1033-HJ/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Corte Pão e Água Alvares e João Serra a zona de caça associativa dos Alvares (processo n.º 3732-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola

Portaria 1033-HJ/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Corte Pão e Água Alvares e João Serra a zona de caça associativa dos Alvares (processo n.º 3732-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 10/08/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Corte Pão e Água Alvares e João Serra a zona de caça associativa dos Alvares (processo n.º 3732-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-HJ/2004 de 10 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Corte Pão e Água Alvares e João Serra, com o número de pessoa colectiva 506419541 e sede em Alvares, João Serra, 7750 Mértola, a zona de caça associativa dos Alvares (processo n.º 3732-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com a área de 321 ha. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na área classificada - PNVG e SG - poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Julho de 2004. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 2 de Agosto de 2004. (ver planta no documento original)