Portaria 1033-DN/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Souto Santa Maria a zona de caça associativa de Souto Santa Maria (processo n.º 3726-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Souto Santa Maria, município de Guimarães

Portaria 1033-DN/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Souto Santa Maria a zona de caça associativa de Souto Santa Maria (processo n.º 3726-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Souto Santa Maria, município de Guimarães

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e FlorestasDiário da República ↗Publicado 10/08/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Souto Santa Maria a zona de caça associativa de Souto Santa Maria (processo n.º 3726-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Souto Santa Maria, município de Guimarães

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-DN/2004 de 10 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caça e Pesca de Souto Santa Maria, com o número de pessoa colectiva 506544974 e sede na Rua de D. Elvira Cruz Gonçalves, 1252, Souto Santa Maria, 4900 Guimarães, a zona de caça associativa de Souto Santa Maria (processo n.º 3726-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Souto Santa Maria, município de Guimarães, com a área de 274 ha. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Julho de 2004. (ver planta no documento original)