Portaria 1033-FD/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide a zona de caça associativa da Herdade de Pocilgais e outras (processo n.º 3749-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira

Portaria 1033-FD/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide a zona de caça associativa da Herdade de Pocilgais e outras (processo n.º 3749-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e FlorestasDiário da República ↗Publicado 10/08/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide a zona de caça associativa da Herdade de Pocilgais e outras (processo n.º 3749-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-FD/2004 de 10 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Fronteira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide, com o número de pessoa colectiva 503124370 e sede na Rua de Santo António, 24, 1.º, 7460-021 Cabeço de Vide, a zona de caça associativa da Herdade de Pocilgais e outras (processo n.º 3749-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, com a área de 1221 ha. 2.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Julho de 2004. (ver planta no documento original)