Portaria 1033-D/2004

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Fundação da Casa de Bragança (processo n.º 1150-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Tapada Real», sito nas freguesias de Borba e Terrugem, municípios de Borba e Elvas

Portaria 1033-D/2004

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Fundação da Casa de Bragança (processo n.º 1150-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Tapada Real», sito nas freguesias de Borba e Terrugem, municípios de Borba e Elvas

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 10/08/2004

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Fundação da Casa de Bragança (processo n.º 1150-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Tapada Real», sito nas freguesias de Borba e Terrugem, municípios de Borba e Elvas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-D/2004 de 10 de Agosto Pela Portaria n.º 722-N12/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Fundação da Casa de Bragança a zona de caça turística da Fundação da Casa de Bragança (processo n.º 1150-DGRF), situada nos municípios de Elvas e Borba, válida até 15 de Julho de 2004. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Fundação da Casa de Bragança (processo n.º 1150-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Tapada Real», sito nas freguesias de Borba e Terrugem, municípios de Borba e Elvas, com a área de 1015 ha. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 26 de Novembro de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 9 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004.