Portaria 1033-CO/2004

Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Chaminé e outras (processo n.º 528-DGF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja

Portaria 1033-CO/2004

Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Chaminé e outras (processo n.º 528-DGF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 10/08/2004

Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Chaminé e outras (processo n.º 528-DGF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-CO/2004 de 10 de Agosto Pela Portaria n.º 254-AX/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 545/2001, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 926/2002, de 1 de Agosto, foi concessionada ao Grupo Associativo de Caçadores e Pescadores Os Patos Bravos Peneireiros e outros a zona de caça associativa da Herdade da Chaminé e outras (processo n.º 528-DGF), situada no município de Beja. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 286 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-AX/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 545/2001, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 926/2002, de 1 de Agosto, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja, com a área de 286 ha, ficando a mesma com a área total de 1390 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Junho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 12 de Julho de 2004. (ver planta no documento original)