Portaria 1033-G/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 433/2001, de 28 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosário, município de Almodôvar, e na freguesia e município de Ourique

Portaria 1033-G/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 433/2001, de 28 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosário, município de Almodôvar, e na freguesia e município de Ourique

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 10/08/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 433/2001, de 28 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosário, município de Almodôvar, e na freguesia e município de Ourique

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-G/2004 de 10 de Agosto Pela Portaria n.º 433/2001, de 28 de Abril, foi concessionada a Manuel Francisco Simões Aires a zona de caça turística da Cachopa (processo n.º 2529-DGRF), situada nos municípios de Almodôvar e Ourique. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 459,45 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 433/2001, de 28 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosário, município de Almodôvar, com a área de 103 ha e na freguesia e município de Ourique, com a área de 356,45 ha, ficando a mesma com a área total de 1763 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável, condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça existente com o projecto aprovado em 26 de Janeiro de 2001 e à apresentação naquela Direcção-Geral dos requisitos de higiene e segurança em falta. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 13 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004. (ver planta no documento original)