Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 171/92
de 8 de Agosto
No artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, é prevista a possibilidade de mudança de carreira, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, quando se verifique que o pessoal efectivamente desempenha as funções correspondentes. No entanto, nem nessa disposição nem noutra do diploma se trata da contagem do tempo de serviço dos funcionários nessas condições. Importa, portanto, colmatar esta lacuna.
Por outro lado, constata-se que, na mesma disposição, se verifica uma falha de remissão. Essa falha vem causando dificuldades de interpretação, uma vez que os comandos deste artigo se mantêm aplicáveis no âmbito da regulamentação do diploma, mostrando-se, pois, necessário proceder agora à respectiva correcção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: