Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 169/92
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 331/91, de 9 de Outubro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à livre prestação de serviços no espaço comunitário, no que respeita à celebração de contratos de seguro nos ramos «Não vida».
Nos termos do disposto na referida legislação e em conformidade com a mencionada directiva, encontravam-se excluídos do âmbito de aplicação daqueles diplomas os contratos de seguro que cobrissem o risco de responsabilidade civil automóvel (excluindo a responsabilidade do transportador) conforme a classificação constante do ponto A.10 do anexo à Directiva n.º 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973.
Tendo sido ultrapassadas as razões que inviabilizavam o enquadramento daquele ramo no regime da livre prestação de serviços, urge transpor para o direito interno a Directiva n.º 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que o consagrou, incluindo no referido regime a responsabilidade civil resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, salvaguardando as características específicas desse ramo de seguro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: