Portaria 156/94

Ratifica o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas

Portaria 156/94

Ratifica o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 18/03/1994

Ratifica o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 156/94 de 18 de Março Considerando que a Assembleia Municipal de Vendas Novas aprovou, em 17 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas; Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Direcção-Geral das Florestas, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, Direcção de Estradas do Distrito de Évora, Electricidade de Portugal, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto nos pontos abaixo mencionados, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É ratificado o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2.º Fica excluído de ratificação o n.º 4.4 por ser desconforme com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, devendo todas as remissões para diplomas já revogados ser interpretadas como relativas à legislação em vigor. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 9 de Fevereiro de 1994. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas CAPÍTULO I Disposições gerais 1.1. - O Plano de Pormenor da zona industrial de Vendas Novas insere-se na área prevista pelo PDM em estudo. 1.2 - A área de intervenção é a constante na planta de síntese. 1.3 - Neste loteamento será permitida a instalação de unidades industriais das classes D, C e B previstas no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, desde que, quanto às terceiras, o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis e ao articulado no capítulo IV. CAPÍTULO II Condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos 2.1 - Todos os lotes previstos no Plano objecto deste Regulamento destinam-se a implantação de edifícios e instalações de carácter industrial, incluindo-se os destinados a armazéns, depósitos, silos, laboratórios, actividades de natureza social (sanitários, balneários/vestiários e administrativos) e recreativa dos trabalhadores, como também a habitação para pessoal vigilante e manutenção, quando justificável. 2.2 - No loteamento, as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos urbanísticos: a) Superfície de implantação (SC) =< 50%, incluindo as áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, actividades culturais, recreativas ou desportivas e as áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches; b) Todas as edificações não deverão ultrapassar uma altura superior a 6,5 m nas fachadas e uma altura de 9,5 m nas coberturas, salvo em condições devidamente justificadas decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar; c) Superfície não impermeabilizada >= 25% do lote; d) Área de parqueamento não inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações; e) A altura de cada corpo de uma edificação não deverá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do lote, salvo em condições devidamente justificadas decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar; f) O afastamento das edificações do limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 20 m para lotes com uma área >= 6000 m2 e 10 m para lotes com área inferior; g) Nas faixas de protecção entre as edificações industriais e os limites do lote apenas serão admitidas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação, respeitando-se sempre a distância mínima de 5 m aos limites daquele; h) Nos lotes com área inferior a 3000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afecto à vigilância não poderá ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor; i) Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes; j) Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies indígenas; k) O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente. 2.3 - Os edifícios respeitarão o tipo de ocupações isoladas ou geminadas e serão sempre implantadas alinhadas pela frente, de acordo com o previsto na planta síntese, para cada lote. A cota da soleira deverá ser sempre de 50 cm acima da cota do terreno envolvente. 2.4 - Serão construídos muros ou redes divisórias entre logradouros com altura de 2 m. 2.5 - O muro frontal deverá ter um soco com 0,50 m de altura em alvenaria revestida ou pintada sempre em tons claros e a restante altura, de 1,50 m, em rede. 2.6 - Face às características especiais previstas para a ocupação do lote n.º 70, equipamento, o preceituado neste Regulamento não se aplicará a este lote. Assim, a ocupação do lote deverá vir a ser regulamentada em função das necessidades que a Câmara venha a sentir ao longo do desenvolvimento da urbanização, do preceituado no RGEU e dos regulamentos municipais. 2.7 - Quadro de áreas: Área total do terreno - 792464 m2; Área total da 1.ª fase - 541978 m2; Área total da 2.ª fase - 158360 m2; Área total da 3.ª fase - 92126 m2; Número de lotes total - 119; Número de lotes da 1.ª fase - 74; Número de lotes da 2.ª fase - 30; Número de lotes da 3.ª fase - 15. 2.8 - Os condicionalismos urbanísticos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2.2 não são aplicáveis ao lote n.º 1, que se submeterá aos seguintes: a) Superfície de implantação (SC) =< 70%, incluindo as áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, actividades culturais, recreativas, desportivas, as áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação e creches. b) As edificações destinadas às áreas administrativas e social não poderão ultrapassar a altura prevista na alínea b) do n.º 2.2, enquanto as destinadas à área fabril poderão ir até 20 m, no caso de necessidade decorrente de processos de fabrico ou equipamento a instalar; c) A superfície não impermeabilizada será a máxima que vier definida, como possível, vendo a superfície de implantação e o estacionamento. 2.9 - Deverão ser garantidas duas faixas de protecção arborizadas, uma a poente com 25 m de largura e outra a sul com 30 m, confinante com a via férrea. 2.10 - As excepções consagradas no número anterior são pessoais da Karmann-Ghia de Portugal - Indústria e Comércio de Automóveis, Lda., caducando se a mesma ceder, a qualquer título, o direito de propriedade do lote n.º 1. CAPÍTULO III Condicionamentos relativos a infra-estruturas 3.1 - Os lotes que necessitem de alimentação eléctrica com potência igual ou superior a 100 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a construção de um PT privativo. 3.2 - A rede pública de distribuição de água incluirá bocas de incêndio, respeitando as seguintes condições: a) O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência; b) Os estabelecimentos industriais deverão instalar um serviço de incêndio privativo - coluna seca -, ao qual ligarão as viaturas dos bombeiros, com a possibilidade de funcionamento também com a água da rede pública, através de um ramal, provida de válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização apenas em caso de emergência. 3.3 - As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Vendas Novas ou entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo. CAPÍTULO IV Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais 4.1 - Não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais da classe A, constante da tabela anexa ao Regulamento de Exercício da Actividade Industrial - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março. 4.2 - É permitida a instalação de estabelecimentos das classes B e C, constantes da mesma tabela, com as seguintes condicionantes; a) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição; b) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo individualizado de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou como alternativa complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprios; c) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram com o disposto no anexo XXVII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial. As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento do presente Regulamento; d) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de antipoluição, por forma a cumprir com a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes; e) Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal de Vendas Novas a sua recolha, transporte e destino final; caso contrário serão responsáveis pelo seu destino final; f) É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais. Os estabelecimentos industriais detentores daquele resíduo deverão armazená-lo para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor; g) Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, deverão, obrigatoriamente, cumprir o preceituado naquele diploma, nomeadamente os artigos 7.º, 14.º e 15.º; h) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição sonora deverão prever medidas adequadas de antipoluição, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre o ruído. 4.3 - É permitida a instalação de estabelecimentos da classe D, constantes da tabela anexa do REAI, sem quaisquer condicionamentos específicos. 4.4 - A concessão de alvará de licença de construção, para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais, ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento comprovativo do licenciamento efectuado pela Direcção-Geral da Indústria. (ver documento original)