Portaria 42/93

Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Pombal, instalada em edifício da Câmara Municipal de Pombal

Portaria 42/93

Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Pombal, instalada em edifício da Câmara Municipal de Pombal

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 12/01/1993

Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Pombal, instalada em edifício da Câmara Municipal de Pombal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 42/93 de 12 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça. Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Pombal com vista à instalação da respectiva comissão de protecção. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Pombal, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal de Pombal. 2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Pombal é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos: a) Um agente do Ministério Público; b) Um representante do município; c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Leiria; d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; e) Um representante do Instituto da Juventude; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social; g) Um psicólogo; h) Um médico, em representação dos centros de saúde; i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Polícia de Segurança Pública; j) Um representante das associações de pais; 3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio. 4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial da Figueira da Foz, ao presidente da Câmara Municipal de Pombal e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores. 5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado pelo Instituto de Reinserção Social, de entre técnicos superiores de reinserção social licenciados em Psicologia, transitoriamente até que a Comissão providencie o recrutamento de um psicólogo. 6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável. 7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas. 8.º A Comissão de Protecção inicia funções no dia 1 de Fevereiro de 1993. Ministério da Justiça. Assinada em 18 de Dezembro de 1992. O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.