Portaria 24/93

Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão

Portaria 24/93

Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 08/01/1993

Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 24/93 de 8 de Janeiro Pela Portaria n.º 510/92, de 22 de Junho, foi criada a zona de caça social de Mourão. Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que para o efeito se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento da zona. Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornado público o regulamento de exploração. Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão. 2.º As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça aos tordos são as seguintes: a) Para os caçadores residentes no município de Mourão - 1000$00; b) Para os caçadores não residentes no município de Mourão - 3000$00. Ministério da Agricultura. Assinada em 14 de Dezembro de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.