Portaria 152/94

Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Portaria 152/94

Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Emitente: Ministérios da Administração Interna e das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/03/1994

Estabelece que o pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) transite para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 152/94 de 17 de Março O Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril, prevê no seu artigo 4.º a fixação dos novos quadros de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. Por outro lado, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho, estabelece que, pela portaria a elaborar nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 120/93, seja tomada em consideração a transição, prevista no artigo 16.º do mencionado Decreto-Lei n.º 230/93, do pessoal militar do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal (GF) para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF. Assim, dando execução ao previsto nos citados decretos-leis, procede-se, pelo presente diploma, ao aditamento no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2.º suplemento, de 30 de Julho de 1988, de lugares de pessoal dirigente, técnico superior e administrativo, à substituição do quadro de pessoal de informática constante do mapa anexo à Portaria n.º 989/91, de 27 de Setembro, e igualmente à substituição do quadro de pessoal de investigação e fiscalização fixado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril, e 19.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: 1.º No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2.º suplemento, de 30 de Julho de 1988, são criados os lugares constantes do mapa I anexo à presente portaria. 2.º O quadro de pessoal de informática constante do mapa anexo à Portaria n.º 989/91, de 27 de Setembro, passa a ser o constante do mapa II anexo à presente portaria. 3.º O quadro de pessoal de investigação e fiscalização estabelecido no anexo I ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, é substituído pelo constante do mapa III anexo à presente portaria. Ministérios da Administração Interna e das Finanças. Assinada em 28 de Fevereiro de 1994. O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. MAPA I (ver documento original) MAPA II (ver documento original) MAPA III Pessoal de investigação e fiscalização (ver documento original)